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Cálculo da Remuneração dos Servidores do TJSP

  • Foto do escritor: João Siqueira
    João Siqueira
  • 15 de dez. de 2024
  • 4 min de leitura

Atualizado: 16 de dez. de 2024

Através de uma interpretação sistemática da Constituição do Estado de São Paulo e do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, nota-se que os adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte) devem incidir sobre as gratificações consistentes em vantagens de caráter geral e definitivo, ou seja, sobre as gratificações que são pagas a todos servidores indistintamente. Portanto, tendo em vista que o adicional de qualificação é pago indistintamente, inclusive a aposentados, é necessária sua inclusão na base de cálculo dos quinquênios e da sexta parte.

 

NATUREZA DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que o Adicional de Qualificação possui natureza permanente, sendo, inclusive, estendido para os servidores aposentados, conforme se nota:

Artigo 37-A - É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores do Tribunal de Justiça, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito. (NR) § 5° - O adicional contemplará os aposentados somente se o título ouo diploma forem anteriores à data da inativação. (NR) (Art. 37-A, §5°, da Lei Complementar n° 1.111/2010 do Estado de SãoPaulo)

À vista disso, faz-se evidente que o valor percebido pelos servidores públicos tem natureza geral e permanente, o que torna esse adicional em verdadeira remuneração.


Analisaremos, agora os quinquênios e sexta-parte.


INCIDÊNCIA DOS QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE

Os quinquênios e a sexta parte estão previstos no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o qual estabelece que a sexta parte deve incidir sobre os vencimentos integrais:


Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. (Constituição Estadual)

 

Vale ressaltar que essa interpretação deve se estender, também, aos quinquênios, tendo em vista que ambos possuem o mesmo fato gerador: o decurso de um determinado prazo no exercício de função ou cargo. Desse forma, tanto os quinquênios quanto a sexta parte devem incidir sobre os vencimentos integrais, tornando o § 4º do artigo 37-A da Lei Complementar 1.111/2010 ineficaz.


À vista disso, o artigo 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos estabelece a forma de incidência do quinquênio: “sobre o vencimento ou remuneração”, conforme se confirma abaixo:

Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.

Desse modo, cumpre definir o que seria vencimento para fins legais, e essa definição está prevista no artigo 108 do referido Estatuto, o qual estabelece que o vencimento se compõe pela retribuição paga ao funcionário por seu efetivo exercício do cargo, ou melhor, pelo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.

Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais. (Estatuto dos Funcionários Públicos)

Portanto, tendo em vista que o vencimento é composto por verbas de natureza permanente, é evidente que os adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta parte) devem incidir sobre elas, seja pela interpretação sistemática do artigo 129 da Constituição Federal ou pelo disposto nos artigos 127 c/c 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos, impondo-se a inclusão do adicional de qualificação na base de cálculo, pois – como visto – trata-se de uma verba de natureza permanente.


ENTÃO, QUAIS SÃO SEUS DIREITOS?

Para isso, faz-se importante considerar o Comunicado n.º 94/2024 – da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

A base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios e sexta parte) será alterada para incluir o valor do Adicional de Qualificação, diante da decisão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais nesse sentido, a partir da folha de pagamento de janeiro de 2025, crédito em fevereiro de 2025, desde que o servidor não possua ação judicial que implique no “efeito cascata”.

Em outras palavras: o TJSP reconheceu a incidência do AQ na base de cálculo dos adicionais temporais. Desse modo, a partir de janeiro de 2025, o cálculo será realizado de maneira correta, o que torna desnecessário solicitar a correção dessa data em diante.


No entanto, os últimos 5 (cinco anos) em que o cálculo foi realizado de maneira incorreta não serão pagos, sendo necessário ingressar com uma ação judicial requerendo esses valores retroativos.


Portanto, tem-se como possível solicitar a correção do cálculo e requerer os valores não pagos de forma retroativa, respeitando a prescrição quinquenal (5 anos).

 

Para demais esclarecimentos necessários para a compreensão da informação, coloco-me à disposição através das redes sociais, telefone (16) 99725-6393 ou através do e-mail joaosiqueira@adv.oabsp.org.br.

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