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HORAS EXTRAS

  • Foto do escritor: João Siqueira
    João Siqueira
  • 9 de ago. de 2024
  • 5 min de leitura

O que são horas extras?

Bom, as horas extras são uma prorrogação da jornada de trabalho. Então, vamos imaginar que você é contratado para trabalhar 6 horas por dia. No entanto, em plena sexta-feira, o seu chefe precisa que você fique por mais 2h, para você resolver os últimos problemas da semana. Pronto, essas 2h são as famosas horas extras.


Parece muito simples, mas pela falta de informação adequada muitos empregadores cometem erros elementares que levam a altas indenizações, porque além do valor normal da hora do trabalhador, o empresário deve pagar 50% de acréscimo – daí vem o “extra”. Veja como está na lei:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Constituição Federal)
Art. 59, §1º -  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (CLT)

 




Como calcular as horas extras?

Primeiro temos que achar o valor das horas normais, que são calculadas com base no seu salário dividido por sua jornada de trabalho.


Vamos a um exemplo que tornará mais fácil de entender: você tem um salário de R$ 2.000,00 e trabalha 6h por dia, de segunda a sexta. Assim, o valor de sua hora será de R$ 13,33, e eu explico o porquê!


De segunda a sexta, temos 5 dias e, para fins de cálculos trabalhistas, considera-se que o mês tem 5 semanas. Portanto, 6 horas x 5 dias x 5 semanas = 150 horas. Agora, basta uma simples divisão R$ 2.000,00 / 150 horas = R$ 13,33.


Fácil, não é mesmo? No entanto, as horas extras tem um toque a mais. Para saber o valor de suas horas extras, basta multiplicar sua hora normal por 1,5. Ou seja, um inteiro mais 50%, que resultará, nesse exemplo, no valor de R$ 20,00.

 

Por que as horas extras têm adicional de 50%?

O adicional é um acréscimo salarial que tem como justificativa a prestação de serviços de forma mais onerosa – mais sofrida - porque ninguém gosta de ficar até mais tarde no trabalho, não é mesmo?


Mas, vai além disso. Na verdade, entende-se como prejudicial à saúde a realização de jornadas excessivas de trabalho. Portanto, a fim de compensar os danos causados ao trabalhador e desincentivar essa prática pelas empresas, a Constituição Federal fixa esse adicional de, no mínimo, 50%.


Lembre-se! Isso é o mínimo, se o empregador quiser ele pode pagar bem mais!

 

Quantas horas extras posso realizar por dia?

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) permite a realização de, no máximo, 2h extras por dia, veja-se:


Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

No entanto, na prática, essa norma é comumente desrespeitada, pois não há uma efetiva consequência àqueles que a não observam. Isso porque, se forem realizadas mais horas extras que o permitido, as que excederem serão computadas como se horas extras fossem.


Vale ressaltar que a lei exige acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho para a realização das horas extras e, além disso, a jurisprudência entende que o acordo individual deve se dar de maneira escrita.

 

Assinei um contrato de trabalho que previa realização diária de horas extras, como fica nesse caso?

A jurisprudência não aceita os acordos de horas extras firmados pelo trabalhador na data de sua contratação, porque seria impossível a manifestação espontânea de vontade – é isso ou o desemprego, todos nós aceitaríamos fazer horas extras, não é mesmo?! Nesse sentido, a jurisprudência:


BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. I – A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por ceto), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (Res 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005)

Desse modo, se você assinou um contrato que previa jornada de 8 horas, com a realização de 2 horas extras todos os dias, por R$ 3.000,00 mensais, o que vai acontecer é a invalidação do contrato.


Portanto, a sua jornada de 8 horas terá como contraprestação o valor de R$ 3.000,00 e as 2 horas extras realizadas diariamente serão pagas como acréscimo ao valor combinado. Sim, além de o salário combinado não contemplar as horas extras do contrato, estas terão sua base de cálculo maior, porque o empregador cometeu esse erro na hora da contratação.

 

Minhas horas extras podem ser cortadas?

A resposta é sim, as horas extras podem ser suprimidas de forma unilateral pelo empregador, mas se elas perduraram por mais de um ano, o empregado terá direito a uma indenização, conforme Súmula nº 291 do TST:


A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Essa indenização será correspondente a 1 mês por cada ano em que perduraram as horas extras. Para isso, será feita a média dos últimos 12 meses para saber quantas horas extras foram feitas pelo empregado. Achando a média das horas extras, ela será multiplicada pelo valor atual das horas extras do empregado – portanto, se houve um aumento salarial, a indenização será maior!

 

Posso me recusar a fazer horas extras?

A resposta é sim! Mas, há exceções.


Você não poderá se recusar se estiver em regime de compensação de horas (famoso banco de horas) ou se for para atender necessidade imperiosa prevista no artigo 61 da CLT. Mas, o que é necessidade imperiosa?


A necessidade imperiosa é para realizar ou concluir serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto decorrente de acontecimento excepcional – o que é bem raro!

 

Conclusão

Tentei expor as dúvidas mais frequentes dos empregados, no entanto, se ainda restou alguma sobre o assunto, comente ou entre em contato comigo através dos meios de comunicação disponibilizados nesse site e nas redes sociais. Sua participação é sempre bem-vinda!

 

 

Referências:

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito e Processo do Trabalho – Volume único / Mauro Schiavi – 5.ed., ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1943.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Distrito Federal: Presidente da República, 1988.

BRASIL. TST. Súmula nº 291 - HORAS EXTRAS. Tribunal Superior do Trabalho.

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